| PORTARIAS |
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O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Portaria GM/MS 531, de 30 de abril de 1999, que criou o Fundo de Ações Estratégicas e Compensação -FAEC; Considerando a necessidade de fortalecer os mecanismos gerenciais do Ministério da Saúde, que permitam uma melhor operacionalização e acompanhamento das ações estratégicas, especialmente as de maior complexidade e custo; Considerando o papel do Ministério da Saúde como formulador de estratégias e políticas de saúde, e Considerando o papel dos gestores estaduais e municipais no planejamento, organização, controle e avaliação, assim como a execução das ações e serviços de saúde, resolve: Art. 1º Definir que, para os procedimentos estratégicos e de alta complexidade, custeados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, é de competência dos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal, de acordo com as prerrogativas compatíveis com o nível de gestão, a contratação, cadastramento, autorização para realização de procedimentos, autorização de pagamento, acompanhamento, controle, avaliação e auditoria das Unidades Prestadoras de Serviços do SUS. Art. 2º Estabelecer que a produção referente aos procedimentos financiados pelo FAEC deverá ser apresentada pelos prestadores de serviços aos respectivos gestores, para as providências relativas aos processamentos, seguindo os mesmos prazos, fluxos e rotinas estabelecidos pelo Sistema de Internações Hospitalares / SIH-SUS e Sistema de Informações Ambulatoriais / SIA-SUS. Art. 3º Estabelecer que os pagamentos dos valores relativos aos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação, quando cumpridos o disposto nos Artigos 1º e 2º, serão executados pelo Ministério da Saúde diretamente aos prestadores de serviços, independente da condição de gestão do estado, município e Distrito Federal. Parágrafo único. Os valores de que trata este Artigo deixam de ser repassados fundo a fundo ou para conta específica dos respectivos gestores habilitados em Gestão Plena do Sistema Estadual e Municipal. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência março de 2001, revogando-se as disposições em contrário. JOSÉ SERRA
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