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SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PORTARIA Nº 536, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001 O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais, Considerando o Artigo 8°, Seção I, capítulo II do Decreto n°2.268, de 30 de julho de 1997, por meio do qual fica estabelecido que a retirada de tecidos, órgãos e partes e seu transplante ou enxerto só poderão ser realizados por equipes especializadas em estabelecimentos de saúde públicos ou privados, prévia e expressamente autorizados pelo Ministério da Saúde; Considerando os parágrafos 5°, 6° e 7° do Decreto supracitado, nos quais fica estabelecido que a mencionada autorização terá validade pelo prazo de dois anos, renovável por períodos iguais e sucessivos, devendo a solicitação de renovação ser efetuada sessenta dias antes do término de sua vigência, prorrogando-se automaticamente a autorização anterior até a manifestação definitiva do Ministério da Saúde; Considerando o número de Secretarias Estaduais de Saúde, incluindo a do Distrito Federal, que não apresentaram o pedido de renovação da autorização das respectivas equipes especializadas e dos estabelecimentos de saúde públicos ou privados, para retirada de tecidos, órgãos e partes e o seu transplante ou enxerto, e Considerando que o cancelamento automático pelo Ministério da Saúde das autorizações com prazo expirado acarretaria solução de continuidade na realização de retirada de tecidos, órgãos e partes e o seu transplante ou enxerto, trazendo prejuízos irreparáveis aos pacientes, resolve: Art.1°- Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste ato para que as Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal, encaminhem à Secretaria de Assistência à Saúde, o pedido de renovação da autorização emitida às equipes especializadas e aos estabelecimentos de saúde públicos ou privados , para retirada de tecidos, órgãos e partes e o seu transplante ou enxerto, correspondente a cada área específica, cuja validade esteja expirada. Art.2° - Definir que, encerrado o prazo de que trata o Artigo 1° desta Portaria, a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplante/DSRA/SAS terá 60 (sessenta)dias para proceder à competente avaliação dos pedidos encaminhados e adotar as providências necessárias à efetivação das respectivas renovações. §1° - Vencido o prazo fixado para o encaminhamento dos pedidos, por parte dos gestores estaduais, as equipes especializadas e os estabelecimentos de saúde públicos ou privados que não tiverem a autorização renovada, correspondente a cada área específica, mediante avaliação a ser efetuada pelo SNT/DSRA/SAS, não poderão efetuar a retirada de tecidos, órgãos e partes e o seu transplante ou enxerto. § 2° - Em cumprimento ao § 6°, do Artigo 8°, Seção I, Capítulo II do Decreto n°, se requerida dentro do prazo fixado, a renovação da autorização às equipes especializadas e aos estabelecimentos de saúde públicos ou privados é automática até a manifestação definitiva do Ministério da Saúde. Art.3° - Determinar que, independente da renovação da autorização de que trata este ato, as equipes especializadas e os estabelecimentos de saúde públicos ou privados ficam obrigados a dar continuidade ao acompanhamento dos pacientes já submetidos a transplantes e enxertos. Art. 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENILSON REHEM DE SOUZA
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