O Ministro de Estado da Saúde no uso de suas atribuições
legais, e considerando :
a) a importância de garantir o acesso dos usuários do Sistema
Único de Saúde - SUS, aos serviços hospitalares de
“alta complexidade”, nem sempre disponíveis na localidade
em que residem;
b) os altos custos para implantação e manutenção
da infra-estrutura e equipamentos desses serviços, além
da escassez dos recursos humanos especializados ;
c) que para a obtenção de um nível de qualidade
adequado, muitas vezes, é imprescindível a manutenção
de um número mínimo de demanda, e, dessa forma, nem sempre
é desejável a expansão numérica dos serviços
de alta complexidade
d) o papel do Ministério da Saúde na otimização
das tecnologias disponíveis e na avaliação da qualidade;
e) o que preceitua a Lei 8080, com relação aos
serviços de alta complexidade, em seu artigo 16, item III a, Seção
II; resolve:
Art. 1º - Instituir a Câmara Nacional de Compensação
de Procedimentos Hospitalares de Alta Complexidade, para tratamento de
pacientes que requerem assistência de serviços cadastrados
no SUS para Alta Complexidade não ofertados (ou ofertados
com grande restrição de demanda) na sua localidade
de residência.
Art. 2º - Definir, inicialmente, como Procedimentos Hospitalares
de Alta Complexidade, para efeito desta Portaria, os discriminados no Anexo
I.
Parágrafo Único - A SAS, mediante estudos e avaliações,
poderá ampliar a listagem dos procedimentos constantes do Anexo
I.
Art. 3º - Não haverá acréscimos de quantitativos
de cotas físicas de AIH em decorrência desta Portaria.
§
1º - Serão mantidos os tetos constantes da Portaria
GM/MS 2971, de 09/06/98.
§
2º - Em decorrência desta Portaria, o MS acrescerá
mensalmente os valores financeiros referentes aos pacientes atendidos e
identificados pela Câmara Nacional de Compensação de
Alta Complexidade, aos tetos referidos no parágrafo 1°
. Estes acréscimos de forma alguma serão incorporados aos
tetos das U.F.
Art. 4º - O acréscimo de valores citado no Parágrafo
2º do Art. 3º será em decorrência de recursos financeiros
próprios do Ministério da Saúde destinados exclusivamente
à Câmara Nacional de Compensação de Procedimentos
Hospitalares de Alta Complexidade.
Art. 5º - Fixar o valor máximo anual de R$ 20 milhões
para atender à Câmara Nacional de Compensação
de Procedimentos de Alta Complexidade, para o ano de 1998 (de agosto a
dezembro).
Art. 6º - A apresentação das AIH’S correspondentes
aos atendimentos dos procedimentos referidos no Anexo I desta Portaria
e na forma do Art. 4º, deverá ser feita pelo prestador de serviço,
dentro dos prazos, fluxos e rotinas estabelecidos pelo SIH/ SUS,
em disquete (s) separado(s);
Parágrafo Único - Da mesma forma, a SMS e/ou a SES deverão
fazer a integração dos disquetes dos prestadores de forma
separada (uma dentro do teto normal estabelecido e outra com as AIH relativas
aos procedimentos discriminados nesta Portaria).
Art. 7º - O pagamento dos procedimentos constantes da CNCPHAC será
efetuado nos mesmos prazos e pelo mesmo órgão gestor que
efetua os créditos regulares do SIH/SUS.
Art. 8º - Quando o órgão gestor responsável
pelo crédito aos prestadores receber diretamente do Fundo Nacional
de Saúde o recurso para custeio da assistência hospitalar,
os valores relativos a internações da CNCPHAC serão
reembolsados, após o processamento nacional do SIH/SUS através
de transferência “fundo a fundo” complementar.
Art. 9º - O Departamento de Informática do SUS/DATASUS deverá
disponibilizar, via BBS, até o dia 30 de cada mês subseqüente
ao mês de realização dos procedimentos, arquivos contendo
as AIH’s da CNCPHAC objeto desta Portaria, com identificação
nominal e endereço dos pacientes por UF / município / hospital,
de forma a serem acessadas pelos vários gestores estaduais e municipais
de saúde.
Art. 10 - De posse desses dados, obtidos via BBS do DATASUS, além
de outros mantidos nos seus sistemas de controle do SIH/SUS, os gestores
estaduais e municipais deverão realizar processos de auditoria contínua
dos procedimentos realizados.
Art. 11 - Após 4 meses da implantação do sistema,
a SAS/MS, em conjunto com a representação dos gestores
estaduais e municipais, deverá fazer avaliações do
mesmo, propondo reformulações em sua sistemática operacional
.
Art. 12 - Fica instituída a Ficha de Cadastro de Hospitais Participantes
dos SIPAC’S, na forma do anexo II, que deverá ser preenchida pelo
prestador e devolvida pelo gestor a SAS/MS, no prazo de um mês, a
partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo Único - Todos os hospitais participantes dos
SIPAC´S (Cirurgia Cardíaca, Implante Dentário Osteointegrado,
Lesões Lábio-Palatais, Epilepsia, Câncer, Ortopedia,
Neurocirurgia e Transplantes) deverão realizar o preenchimento da
ficha constante do anexo II, visando à constituição
de uma base de dados que permita o planejamento da integração
dos demais SIPAC’s a CNCPHAC.
Art. 13 - A SAS e o DATASUS, bem como a Secretaria Executiva, deverão
adotar todas as medidas necessárias para a efetiva operacionalização
desta Portaria.
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ SERRA
ANEXO I
LISTA DOS PROCEDIMENTOS CONSTANTES DA CÂMARA
NACIONAL DE COMPENSAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE
:
EPILEPSIA
- 81.001.01.0 - Exploração Diagnóstica da Epilepsia
- 40.001.04.0 - Tratamento Cirúrgico da Epilepsia
IMPLANTE OSTEOINTEGRADO ORAL
- 44.001.03.7 - Implante Dentário Osteointegrado I ( uma unidade)
- 44.002.03.3 - Implante Dentário Osteointegrado ( duas unidades
)
- 44.003.03.0 - Implante Dentário Osteointegrado ( três
unidades )
- 44.004.03.6 - Implante Dentário Osteointegrado ( 4 a 6 unidades)
- 44.005.03.2 - Implante Dentário Osteointegrado ( mais de 7
unidades )
LESÕES LÁBIO – PALATAIS
- 38.040.02.6 - Palatoplastia completa
- 38.041.02.2 - Palatoplastia com enxerto ósseo ou retalho
- 38.042.02.9 - Palatoplastia parcial
- 38.043.02.5 - Palato-labioplastia Uni ou Bilateral ( por estágio)
- 38.046.02.4 - Cirurgia Ortognática para Maxilar ou Maxilar/Mandibular
- 38.047.02.0 - Cirurgia Ortognática tipo Le Fort III
- 44.020.03.1 - Tratamento Ortodôntico em Lesões Lábio-Palatais
- 44.021.03.1 - Reabilitação Protética Ortodôntica
em Lesões Lábio-Palatais
- 37.040.01.4 - Implante Coclear
- 38.012.08.1 - Rinoplastia em pacientes com Lesões Lábio-
Palatais
- 38.013.08.8 - Septoplastia em pacientes com Lesões Lábio-Palatais
- 38.014.09.2 - Alongamento de columela em pacientes com Lesões
Lábio-Palatais
- 44.040.03.2 - Implante Osteointegrado Extra- Oral
CIRURGIA CARDÍACA
- 33.013.01.9 - Marca Passo ( troca de gerador de estímulo)
- 32.014.01.5 - Marca–Passo Cardíaco ( epicárdico)
- 32.015.01.1 - Marca-Passo Cardíaco ( intracavitário
)
- 32.002.01.7 - Cardiorrafia
- 32.004.01.0 - Cardiotomia e Pericardiotomia
- 32.016.01.8 - Pericardiectomia
- 32.018.01.0 - Valvotomia Cardíaca sem uso de extracorporea
- 32.011.01.6 - Cirurgia de Coronária com extra- corpórea
- 32.019.01.7 - Valvoplastias
- 32.020.01.5 - Implante de prótese Valvular
- 32.031.02.5 - Ventriculosseptoplastia ( pós infarto do miocárdio)
- 32.023.01.4 - Coronarioplastia
- 32.024.01.0 - Valvoplastia Pulmonar
- 32.025.01.7 - Valvoplastia Aórtica
- 32.026.01.3 - Valvoplastia Mitral
- 32.027.01.0 - Aortoplastia de Coarctação
- 32.030.01.0 - Estudo Eletrofisiológico I
- 32.003.04.8 - Anastomose Sistemico- Pulmonar
- 32.021.04.6 - Cura Cirúrgica da PCA
- 32.021.01.1 - Correção de Cardiopatia Congênita
com uso de CEC.
- 32.031.01.7 - Estudo Eletrofisiológico Diagnóstico
e Terapêutico
TRANSPLANTES
- 46.800.01.8 - Transplante de Coração
- 46.801.01.4 - Transplante de Pulmão
- 46.802.01.0 - Transplante de Medula Óssea Autologo
- 46.803.01.7 - Transplante de Medula Óssea Alogenico não
aparentado
- 47.800.01.1 - Retransplante de coração
- 47.800.08.9 - Retransplante de Fígado
- 47.801.01.8 - Retransplante de Pulmão
- 31.802.01.0 - Transplante Renal Receptor - Doador Vivo
- 31.805.01.9 - Transplante Renal Receptor – Doador Cadáver
- 47.805.01.3 - Acompanhamento pós transplante de rim(s),
fígado, pulmão(s) ou coração
- 47.807.01.6 - Acompanhamento pós transplante de córnea
(bi / unilateral)
ANEXO II
FICHA DE CADASTRO DOS HOSPITAIS PARTICIPANTES DOS
SIPAC’S - CÂMARA NACIONAL DE COMPENSAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
DE HOSPITALARES DE ALTA COMPLEXIDADE :
Hospital :
CGC/MF :
Endereço :
Município : U.F. CEP TEL DDD (
) –
CIRURGIA CARDÍACA
Número de leitos cirúrgicos (da Cirurgia Cardíaca)
:
Número de sala (s) cirúrgica(s) da especialidade :
IMPLANTE DENTÁRIO OSTEOINTEGRADO
Número de leitos para a especialidade :
Número de equipos odontológicos p/ os procedimentos
de implante :
LESÕES LABIO PALATAIS
Número de leitos para a especialidade :
Número de equipos odontológicos para os procedimentos
do SIPAC
EPILEPSIA
Número de leitos cirúrgicos p/ especialidade :
Número de leitos clínicos para a especialidade :
CÂNCER
Número de leitos cirúrgicos p/ oncologia
Número de leitos clínicos p/ especialidade ( adulto)
Número de leitos clínicos p/ especialidade ( até
12 anos )
NEUROCIRURGIA
Número de sala(s) cirúrgica(s) p/ especialidade
:
Número de leitos p/ especialidade :
Realiza cirurgia estereotáxica
Realiza microcirurgia
Possui residência médica na especialidade ( credenciada
MEC) :
ORTOPEDIA
Número de salas cirúrgicas para a especialidade
Ortopedia:
Credenciado nas sub-especialidades : Mão
TRANSPLANTES
Credenciado para Transplantes de :
Rim ( ) Medula Óssea ( ) Coração
( ) Pulmão ( ) Córnea ( ) Fígado
( )
Possui equipe ( médico , assistente social, psicólogo,etc)
para captação de doadores de órgãos :
Possui equipe para avaliação de morte cerebral
:
Índice das PORTARIAS
|