PORTARIAS

PORTARIA 3409  
     
O Ministro de Estado da Saúde  no uso de suas atribuições legais, e considerando : 

a) a importância de garantir o acesso dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, aos serviços hospitalares de “alta complexidade”, nem sempre disponíveis  na  localidade em que residem; 
b) os altos  custos  para implantação e manutenção da infra-estrutura e equipamentos desses serviços, além  da escassez  dos recursos humanos especializados ; 
c) que para a obtenção de um nível de qualidade adequado, muitas vezes, é imprescindível a manutenção de um número mínimo de demanda, e, dessa forma, nem sempre é desejável a expansão numérica  dos serviços de alta complexidade 
d) o papel do Ministério da Saúde na otimização das tecnologias disponíveis e na avaliação da qualidade; 
e) o que preceitua a Lei  8080, com relação aos serviços de alta complexidade, em seu artigo 16, item III a, Seção II; resolve: 

Art. 1º - Instituir a Câmara Nacional de Compensação de Procedimentos Hospitalares de Alta Complexidade, para tratamento de pacientes que requerem assistência de serviços cadastrados no SUS para Alta Complexidade não ofertados (ou ofertados  com  grande restrição de demanda) na sua localidade de residência. 

Art. 2º - Definir, inicialmente, como Procedimentos Hospitalares de Alta Complexidade, para efeito desta Portaria, os discriminados no Anexo I. 
Parágrafo Único - A SAS, mediante estudos e avaliações, poderá ampliar a listagem dos procedimentos constantes do Anexo I. 

Art. 3º - Não haverá acréscimos de quantitativos de cotas físicas de AIH em decorrência desta Portaria. 
§ 1º - Serão mantidos os tetos constantes da Portaria GM/MS  2971, de 09/06/98. 
§ 2º - Em decorrência desta Portaria, o MS acrescerá mensalmente os valores financeiros referentes aos pacientes atendidos e identificados pela Câmara Nacional de Compensação de Alta Complexidade, aos tetos  referidos no parágrafo 1° . Estes acréscimos de forma alguma serão incorporados aos tetos das U.F. 

Art. 4º - O acréscimo de valores citado no Parágrafo 2º do Art. 3º será em decorrência de recursos financeiros próprios do Ministério da Saúde destinados exclusivamente à Câmara Nacional de Compensação de Procedimentos Hospitalares de Alta Complexidade. 

Art. 5º - Fixar o valor máximo anual de R$ 20 milhões para atender à Câmara Nacional de Compensação de Procedimentos de Alta Complexidade, para o ano de 1998 (de agosto a dezembro). 

Art. 6º - A  apresentação das  AIH’S correspondentes aos atendimentos dos procedimentos referidos no Anexo I desta Portaria e na forma do Art. 4º, deverá ser feita pelo prestador de serviço, dentro dos prazos, fluxos e rotinas estabelecidos  pelo SIH/ SUS, em disquete (s) separado(s); 
Parágrafo Único - Da mesma forma, a SMS e/ou a SES deverão fazer a integração dos disquetes dos prestadores de forma separada (uma dentro do teto normal estabelecido e outra com as AIH relativas aos procedimentos discriminados nesta Portaria). 

Art. 7º - O pagamento dos procedimentos constantes da CNCPHAC será efetuado nos mesmos prazos e pelo mesmo órgão gestor que efetua os créditos regulares do SIH/SUS. 

Art. 8º - Quando o órgão gestor responsável pelo crédito aos prestadores receber diretamente do Fundo Nacional de Saúde o recurso para custeio da assistência hospitalar, os valores relativos a internações da CNCPHAC serão reembolsados, após o processamento nacional do SIH/SUS através de transferência “fundo a fundo” complementar. 

Art. 9º - O Departamento de Informática do SUS/DATASUS deverá disponibilizar, via BBS, até o dia  30 de cada mês subseqüente ao mês de realização dos procedimentos, arquivos contendo as AIH’s da CNCPHAC objeto desta Portaria, com identificação nominal e endereço dos pacientes por UF / município / hospital, de forma a serem acessadas pelos vários gestores estaduais e municipais de saúde. 

Art. 10 - De posse desses dados, obtidos via  BBS do DATASUS, além de outros mantidos nos seus sistemas de controle do SIH/SUS, os gestores estaduais e municipais deverão realizar processos de auditoria contínua dos procedimentos realizados. 

Art. 11 - Após 4 meses da implantação do sistema, a SAS/MS, em conjunto com a representação dos gestores  estaduais e municipais, deverá fazer avaliações do mesmo, propondo reformulações em sua sistemática operacional . 

Art. 12 - Fica instituída a Ficha de Cadastro de Hospitais Participantes dos SIPAC’S, na forma do anexo II, que deverá ser preenchida pelo prestador e devolvida pelo gestor a SAS/MS, no prazo de um mês, a partir da publicação desta Portaria. 
Parágrafo Único - Todos os hospitais participantes dos SIPAC´S (Cirurgia Cardíaca, Implante Dentário Osteointegrado, Lesões Lábio-Palatais, Epilepsia, Câncer, Ortopedia, Neurocirurgia e Transplantes) deverão realizar o preenchimento da ficha constante do anexo II, visando à constituição de uma base de dados que permita o planejamento  da integração dos demais SIPAC’s a CNCPHAC. 

Art. 13 - A SAS e o DATASUS, bem como a Secretaria Executiva, deverão adotar todas as medidas necessárias para a efetiva operacionalização  desta Portaria. 

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. 

JOSÉ SERRA 

ANEXO  I 

LISTA DOS PROCEDIMENTOS CONSTANTES DA CÂMARA NACIONAL DE COMPENSAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE : 

EPILEPSIA 

- 81.001.01.0 - Exploração Diagnóstica da Epilepsia 
- 40.001.04.0 - Tratamento Cirúrgico da Epilepsia 

IMPLANTE OSTEOINTEGRADO ORAL 

- 44.001.03.7 - Implante Dentário Osteointegrado I ( uma unidade) 
- 44.002.03.3 - Implante Dentário Osteointegrado ( duas unidades ) 
- 44.003.03.0 - Implante Dentário Osteointegrado ( três unidades ) 
- 44.004.03.6 - Implante Dentário Osteointegrado ( 4 a 6 unidades) 
- 44.005.03.2 - Implante Dentário Osteointegrado ( mais de 7 unidades ) 

LESÕES  LÁBIO – PALATAIS 

- 38.040.02.6 - Palatoplastia  completa 
- 38.041.02.2 - Palatoplastia com enxerto ósseo ou retalho 
- 38.042.02.9 - Palatoplastia parcial 
- 38.043.02.5 - Palato-labioplastia Uni ou Bilateral ( por estágio) 
- 38.046.02.4 - Cirurgia Ortognática para Maxilar ou Maxilar/Mandibular 
- 38.047.02.0 - Cirurgia Ortognática tipo Le Fort III 
- 44.020.03.1 - Tratamento Ortodôntico em Lesões Lábio-Palatais 
- 44.021.03.1 -  Reabilitação Protética Ortodôntica em Lesões Lábio-Palatais 
- 37.040.01.4 -  Implante Coclear 
- 38.012.08.1 - Rinoplastia em pacientes com Lesões Lábio- Palatais 
- 38.013.08.8 - Septoplastia em pacientes com Lesões Lábio-Palatais 
- 38.014.09.2 - Alongamento de columela em pacientes com Lesões Lábio-Palatais 
- 44.040.03.2 - Implante Osteointegrado Extra- Oral 

CIRURGIA  CARDÍACA 

- 33.013.01.9 - Marca Passo ( troca de gerador de estímulo) 
- 32.014.01.5 - Marca–Passo Cardíaco ( epicárdico) 
- 32.015.01.1 - Marca-Passo Cardíaco ( intracavitário ) 
- 32.002.01.7 -  Cardiorrafia 
- 32.004.01.0 - Cardiotomia e Pericardiotomia 
- 32.016.01.8 - Pericardiectomia 
- 32.018.01.0 - Valvotomia Cardíaca sem uso de extracorporea 
- 32.011.01.6 - Cirurgia de Coronária com extra- corpórea  
- 32.019.01.7 - Valvoplastias 
- 32.020.01.5  - Implante de prótese Valvular 
- 32.031.02.5 - Ventriculosseptoplastia ( pós infarto do miocárdio) 
- 32.023.01.4 - Coronarioplastia 
- 32.024.01.0 - Valvoplastia Pulmonar 
- 32.025.01.7 - Valvoplastia Aórtica 
- 32.026.01.3 - Valvoplastia Mitral 
- 32.027.01.0 - Aortoplastia de Coarctação 
- 32.030.01.0 - Estudo Eletrofisiológico I 
- 32.003.04.8 - Anastomose Sistemico- Pulmonar 
- 32.021.04.6 - Cura Cirúrgica da PCA 
- 32.021.01.1 - Correção de Cardiopatia Congênita com uso de CEC. 
- 32.031.01.7 -  Estudo Eletrofisiológico Diagnóstico e Terapêutico 

TRANSPLANTES 

- 46.800.01.8 - Transplante de Coração 
- 46.801.01.4 - Transplante de Pulmão 
- 46.802.01.0 - Transplante de Medula Óssea Autologo 
- 46.803.01.7 - Transplante de Medula Óssea Alogenico não aparentado 
- 47.800.01.1 - Retransplante de coração 
- 47.800.08.9 - Retransplante de Fígado 
- 47.801.01.8 - Retransplante de Pulmão 
- 31.802.01.0 - Transplante Renal Receptor -  Doador Vivo 
- 31.805.01.9 - Transplante Renal Receptor – Doador  Cadáver 
- 47.805.01.3  - Acompanhamento pós transplante de rim(s), fígado, pulmão(s) ou coração 
- 47.807.01.6 - Acompanhamento pós transplante de córnea (bi / unilateral) 

ANEXO  II 

FICHA DE CADASTRO DOS HOSPITAIS PARTICIPANTES DOS SIPAC’S - CÂMARA NACIONAL DE COMPENSAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE HOSPITALARES DE ALTA COMPLEXIDADE  : 

Hospital : 
CGC/MF : 
Endereço : 
Município : U.F. CEP TEL  DDD (      ) – 

CIRURGIA CARDÍACA 

Número de leitos  cirúrgicos (da Cirurgia Cardíaca) : 
Número de sala (s) cirúrgica(s) da especialidade : 

IMPLANTE  DENTÁRIO OSTEOINTEGRADO 

Número de leitos para a especialidade : 
Número de equipos odontológicos  p/ os procedimentos de implante : 

LESÕES LABIO PALATAIS 

Número  de  leitos para a especialidade : 
Número de  equipos odontológicos para os procedimentos  do SIPAC 

EPILEPSIA 

Número de leitos cirúrgicos p/ especialidade : 
Número de leitos clínicos para a especialidade : 

CÂNCER 

Número de leitos  cirúrgicos p/ oncologia 
Número de leitos clínicos p/ especialidade ( adulto) 
Número de leitos clínicos p/ especialidade ( até 12 anos ) 

NEUROCIRURGIA 

Número  de sala(s) cirúrgica(s) p/ especialidade : 
Número de leitos p/ especialidade : 
Realiza cirurgia estereotáxica 
Realiza microcirurgia 
Possui residência médica na especialidade ( credenciada MEC) : 

ORTOPEDIA 
Número de salas cirúrgicas  para a especialidade Ortopedia: 
Credenciado nas sub-especialidades : Mão 

TRANSPLANTES 

Credenciado para Transplantes de : 
Rim ( )  Medula Óssea (  )  Coração (  ) Pulmão (  )  Córnea (  )  Fígado (  ) 
Possui  equipe  ( médico , assistente social, psicólogo,etc)  para captação de doadores de órgãos : 
Possui  equipe para avaliação de morte cerebral : 

 


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